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20/07/2020 20/07/2020 20h45m
Cadastros abertos a espaços e profissionais que pretendam pleitear recursos da Lei Aldir Blanc
Até o dia 31 de julho, é possível que os espaços culturais façam os cadastros, e os profissionais da cultura complementem as informações exigidas
A Prefeitura de Santa Maria abriu os cadastros para os espaços culturais, os artistas e os profissionais da cadeia produtiva da Cultura que pretendem pleitear recursos da Lei Aldir Blanc. Ressalta-se que preencher o cadastro não significa ter a aprovação para receber os valores, pois dependerá dos critérios definidos pela regulamentação que ainda não foi publicada. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer lembra que os recursos ainda não foram repassados ao Município.
O cadastro de espaços culturais e a complementação de cadastro de artistas e profissionais da cadeira produtiva ficam abertos até o dia 31 de julho.
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LEI ALDIR BLANC
Batizada de Lei Aldir Blanc em homenagem a um dos maiores compositores brasileiros, que morreu vítima de Covid-19, a Lei 14.017/2020, que foi sancionada em 29 de junho de 2020, vai injetar R$ 3 bilhões na cadeia produtiva da cultura em todo território nacional. São 5.570 municípios brasileiros beneficiados. Os recursos devem chegar a muitas cidades, como Santa Maria, pelo Sistema Nacional de Cultura, que criou as bases para a ativação de uma rede de transferência de recursos fundo a fundo para Estados e municípios.
É importante entender a proposta e também que os recursos ainda não chegaram aos municípios. Em Santa Maria, que possui um Sistema Municipal de Cultura, o trabalho vem sendo feito em conjunto entre o Conselho Municipal de Políticas Culturais e a Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer/Prefeitura Municipal.
Ainda é esperado um regulamento, que deve ser publicado em breve, constando as normativas, bem como as responsabilidades de municípios e Estados na aplicação da lei.
A LEI ALDIR BLANC PONTO A PONTO:
O que é: a lei 14.017 estabelece o repasse de recursos financeiros da União para Estados, Distrito Federal e municípios.
Qual o valor: o valor do repasse estabelecido pela lei é de R$ 3 bilhões.
Qual a fonte dos recursos:
Prazos para os municípios: os municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso para a destinação. Isso significa que, em 60 dias, o Município precisa ter publicado no sistema (a ser definido no regulamento) a programação da utilização dos recursos, a fim de garantir a implementação das iniciativas previstas nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei.
Prazo de utilização dos Recursos: as ações emergenciais previstas na Lei devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Isto é, a princípio, até 31 de dezembro de 2020.
Quais as finalidades previstas na Lei:
• Art. 2º - A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Quem pode receber o auxílio de R$ 600?
Segundo o texto, enquadram-se como trabalhadores da cultura: Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Quais são os requisitos necessários?
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei – Cadastros Municipais/Censo da Cultura/Cadastros previstos na Lei.
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 – Auxílio Emergencial em andamento pelo governo federal.
Quais as regras para o pagamento de subsídio a espaços culturais?
O subsídio para manutenção de espaços, pequenas empresas e organizações comunitárias pode variar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil por mês. Os critérios serão estabelecidos pelo gestor local. Para poder receber o valor, eles precisam estar inscritos em pelo menos um cadastro de projetos culturais listados na Lei.
Segundo o texto, enquadram-se nessa categoria teatros, livrarias, sebos, ateliês, feiras, circos, produtoras de cinema e várias outras categorias, desde que tenha gestão independente. Espaços ligados à administração pública (como prefeituras e governos estaduais) e a empresas não têm direito a receber o subsídio.
A Lei determina que são passíveis de recebimento do subsídio, espaços culturais que tiveram suas atividades interrompidas por causa das medidas de isolamento social.
A Lei 14.017/2020 obriga ainda que os beneficiados ofertem contrapartida ao Município, realizando atividades gratuitas destinadas prioritariamente aos alunos de escolas públicas ou outras em espaços públicos locais. As iniciativas deverão ocorrer em intervalos regulares, mediante o reinício das atividades do beneficiado, assim como em cooperação e planejamento definido com a Prefeitura. Além da contrapartida, o beneficiado deverá apresentar ao Município, em até 120 dias, contados a partir do dia do recebimento da última parcela, prestação de contas que demonstre como o subsídio foi utilizado para garantir a sua manutenção.
Superintendência de Comunicação
Prefeitura Municipal de Santa Maria